- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Embargos 1000115-81.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FENTECT – OMISSÃO PARCIAL – ACOLHIMENTO. Ostentando o art. 87 do CPC conteúdo diverso daquele esgrimido pela Embargante, inexiste omissão a sanar para efeito de fixação de tese jurídica em torno da questão dos honorários sucumbenciais em ação coletiva. Quanto à solidariedade no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, esclarece-se que, não tendo a FINDECT, nem os sindicatos a ela filiados, sido acionados pela ECT, por não terem promovido o movimento paredista objeto da presente ação, caberia sua exclusão da lide e não a condenação solidária, uma vez que são partes ilegítimas para figurar no feito. Embargos de declaração parcialmente acolhido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000115-81.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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