- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 1001592-05.2017.5.02.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O TRT registrou que o Banco Reclamado reconhece que, de 27.10.1987 a 16.11.2016, o reclamante contava com 29 anos e 20 dias de labor prestado ao banco, enquadrando-o na cláusula 27ª, 'e' da CCT 2016/2018. Ressaltou que a determinação de reintegração do trabalhador em demanda anterior não fez interromper o vínculo empregatício do reclamante, razão pela qual fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria de vinte e quatro meses (e não doze constantes da alínea 'e'). Ademais, registra a Corte de origem que, pela ótica da "Estabilidade - portador de deficiência/reabilitado", faria jus o reclamante à estabilidade dada a ausência de prova pela reclamada da contratação de pessoa com deficiência no momento da dispensa do obreiro. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126 e 333 do TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001592-05.2017.5.02.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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