JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020707-89.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Mandado de Segurança 0020707-89.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de pretensão mandamental objetivando cassar ato jurisdicional que determinou a restrição de licenciamento dos veículos da impetrante, como forma de garantir o pagamento dos valores deferidos ao autor da reclamação trabalhista matriz. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a incidência da decadência do direito de ação. 3. A controvérsia estabelecida no recurso ordinário cinge-se à fixação do termo ad quem para impetração do mandado de segurança. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Tal prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo e não daquele que apenas o ratificou. Este entendimento está consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Corte. 4. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada tem sua gênese na decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, em 11/7/2017, que determinou a restrição de licenciamento dos veículos de propriedade da impetrante. Não há notícia de que a impetrante não tenha tido ciência da medida de constrição ou que tenha tomado conhecimento do ato inquinado ou coator em data que pudesse fazer suplantar a conclusão de decadência. Logo, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 8/4/2019, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 . 5. Inarredável, portanto, a pronúncia da decadência do direito de ação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020707-89.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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