- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000954-70.2017.5.09.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a questão, nos termos do art. 1º, caput , da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - GERENTE GERAL - EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT - INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Note-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/89, vigente à época de ingresso do empregado, incorpora-se a seu patrimônio jurídico, mesmo no caso em que o trabalhador assumiu a função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998. Precedentes. Por outro lado , já está sedimentada na SBDI-1 do TST a tese de que a jornada de 6 horas prevista no PCS/89 e na norma DIRHU 009/1988, não alcança os empregados ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, por não se encontrar, tal trabalhador, sujeito a controle de jornada, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e por não haver previsão expressa nesse sentido nos referidos regulamentos. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional, soberano na definição do quadro fático-probatória, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que, no período imprescrito o trabalhador ocupou função de gerente-geral, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Dessa maneira, na linha dos precedentes desta Corte, o empregado, embora admitido à época do PCS/89, não faz jus à jornada de seis horas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em face do não conhecimento do recurso de revista da reclamante, prejudicado o exame do recurso adesivo , em conformidade com o artigo 997 do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000954-70.2017.5.09.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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