- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 1001285-44.2014.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE - SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, ARQUIVISTAS, DOCUMENTALISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECAS E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESP 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC. 1.1 - O dissídio coletivo foi ajuizado contra 114 (cento e quatorze) entidades, dentre as quais existem federações, sindicatos, entidades paraestatais (SESC, SESI, SENAI e SENAC), municípios, ministério e secretaria estadual. 1.2 - Neste caso, competia ao suscitante, quando da instauração da instância, comprovar que teria ocorrido em assembleia a anuência dos trabalhadores das suscitadas diretamente envolvidos no conflito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 19 da SDC. 1.3 - Desse ônus, contudo, o suscitante não se desincumbiu completamente, tendo em vista que a lista de presença acostada aos autos não identifica a qual dos suscitados cada um dos trabalhadores presentes está vinculado, à exceção do Serviço Social do Comércio - SESC. 1.4 - Cumpre destacar que, conforme tem decidido esta Seção, para fins de aplicação da mencionada Orientação Jurisprudencial, equiparam-se à "empresa" os entes públicos, as autarquias, as fundações, os conselhos profissionais e as entidades sindicais na condição de empregadoras. 1.5 - Diante disso, não estão alcançados pelo verbete as Federações e os Sindicatos arrolados na petição inicial, pois eles atuam nestes autos na condição de representantes das respectivas categorias econômicas, e não de empregadores, o que os afasta do conceito de empresa delineado pela jurisprudência. 1.6 - Nesses termos, conclui-se que o suscitante detém legitimidade ativa para instaurar a instância em relação ao SESC, às Federações e aos Sindicatos. 1.7 - Logo , merece parcial provimento o recurso ordinário para reconhecer a legitimidade ativa do suscitante em relação às mencionadas entidades, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do dissídio coletivo, relativamente a elas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 2 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO. 2.1 - Nos termos do art. 12 da Lei 7.520/86, o TRT da 2ª Região possui competência para "processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região." 2.2 - Na espécie , em relação aos Municípios de Garça e de Alumínio, os efeitos do julgado ficarão restritos à área de jurisdição do Tribunal Regional da 15ª Região, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, tais entes públicos não possuem trabalhadores que prestam serviços no âmbito territorial abrangido pela jurisdição da Corte Trabalhista da 2ª Região. 2.3 - Nesse contexto, apresenta-se correta a decisão do Tribunal Regional de origem que acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelas mencionadas entidades públicas. Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDUSCON-SP E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEG-SP. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP. EXAME CONJUNTO. MATÉRIA COMUM 1 - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 1.2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 1.3 - Na espécie, observa-se que os suscitados invocaram, nas respectivas contestações, a ausência de comum acordo. De outro lado, não há nos autos nenhum indicativo de que eles, posteriormente à defesa, tenham adotado comportamento contraditório, de modo a caracterizar a concordância tácita com a instauração da instância. 1.4 - Nesses termos, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 1.5 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte dos suscitados ao invocarem o óbice legal, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois não consta dos autos nenhuma prova de que eles se negaram a sentar e negociar as reivindicações obreiras; ao contrário, a própria petição inicial reconhece que ocorreram reuniões de negociação, nas quais, contudo, não se chegou a um consenso. 6 - Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001285-44.2014.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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