- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000033-12.2020.5.20.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 192 DA CLT E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA QUE ESTIPULEM PADRÃO DISTINTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. MERO INCONFORMISMO . Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A sentença rescindenda condenou a ora embargante a pagar diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, calculada sobre o valor do salário-mínimo, até que haja modificação na forma de apuração, inexistindo registro acerca de norma coletiva que estipule outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Em razão disso, afastou-se a pretensão rescisória por violação manifesta ao art. 192 da CLT, por força do próprio conteúdo da Súmula Vinculante nº 4 do STF . Igualmente, consta no julgado embargado que a sentença rescindenda afastou eventual dedução/compensação de valores pagos a trabalhadora a maior, por considerar, em suma, serem inexistentes nos autos elementos por meio dos quais se aferisse ser mais vantajoso o recebimento do adicional de insalubridade em 40% sob o salário mínimo, se comparado ao anteriormente recebido (20% sob o salário base). Isso, ao final, conduziu esta Corte à conclusão de impossibilidade de acolhimento do pedido de dedução/compensação de valores pagos a maior. Em virtude do exposto, é patente o mero inconformismo da parte, que não comporta acolhimento em sede horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000033-12.2020.5.20.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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