JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010118-08.2015.5.15.0021

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010118-08.2015.5.15.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. É incensurável a decisão agravada, porquanto não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do Eg. TST e não há divergência jurisprudencial específica (óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST). 2. Ademais, a conclusão da Turma quanto à ampla legitimidade extraordinária do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência do E. STF e do Eg. TST. Também incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010118-08.2015.5.15.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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