- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Embargos 0000577-86.2019.5.10.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ABONOS ANUAIS PREVISTOS EM INSTRUMENTO NORMATIVO E DA MULTA CONVENCIONAL PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - Discute-se nos recurso a legitimidade ativa do sindicato autor para pleitear os direitos perseguidos na ação (abonos anuais previsto em instrumento normativo e pagamento da multa convencional pelo descumprimento de cláusula coletiva). 2 - A Turma assentou que a legitimidade do sindicato como substituto processual é ampla, podendo ele defender todo e qualquer direito individual e coletivo dos integrantes da categoria por ele representada. Assentou, também, que a pretensão do autor envolve a busca de direitos considerados individuais homogêneos, nos moldes do art. 81, III, do CDC, pois decorrentes de origem comum. 3 - O paradigma invocado pela recorrente em seus embargos, contudo, em que pese restrinja a legitimidade sindical à defesa de direitos individuais homogêneos, não traz tese divergente em relação à natureza dos direitos perseguidos nesta ação, porquanto trata do pedido de "emissão do PPP pela emissão do benzeno". 4 - Conclui-se, assim, que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000577-86.2019.5.10.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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