- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020201-45.2013.5.04.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamada não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração , descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO NA R. SENTENÇA . O art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. No caso, ficou registrado no v. acórdão regional que a r. sentença, em relação às férias, está devidamente fundamentada, com descrição pormenorizada dos fatos e provas dos autos, e que os embargos de declaração foram opostos apenas com o intuito protelatório. Nesse contexto, não se constata ofensa ao dispositivo em foco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Inteligência da Súmula nº 357 do c. TST. No caso , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a contradita à testemunha apresentada pelo reclamante, explicitando não ter ficado configurada a troca de favores e que o fato de ter sido ajuizada ação trabalhista contra a mesma reclamada, ainda que com pedidos idênticos, não autoriza a sua desconsideração, principalmente porque sopesado o depoimento com o conjunto probatório dos autos. Sua decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Caso em que o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças de remuneração variável pleiteadas, ao fundamento de ter ficado demonstrada, por meio de laudo pericial contábil, a alteração prejudicial ilícita dos critérios de apuração das comissões pagas, nos termos do art. 468 da CLT. Diversamente do que se alega, a lide não foi solucionada sob o enfoque do princípio distributivo do ônus probandi , mas com base na valoração da prova produzida, o que denota a ausência de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/1, bem como a falta de especificidade dos arestos indicados para a divergência (Súmula 296/TST). Também não houve análise sob o prisma do art. 884 do CCB, o que evidencia a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de se proceder ao cotejo analítico a partir de tese jurídica não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o reclamante, no exercício da função de gerente de contas, exercia atribuições eminentemente externas, mas que a prova testemunhal evidenciou a possibilidade de controle de jornada, haja vista o "comparecimento obrigatório dos gerentes de conta à sede da empresa, diariamente, no início e no final da jornada, exceto quando estivessem em viagens". O referido quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), impede a configuração de ofensa ao art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. A reclamada não impugna, na minuta de agravo de instrumento, o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula 333/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inclusive consolidado na Súmula 422, I, desta Corte, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM ARBITRADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÕES. SÚMULA 340/TST. REFLEXOS DOS DOMINGOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. OMISSÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 285/TST . Por meio de decisão publicada em 26/04/2016, fora admitido o recurso de revista em relação a um único tema e aplicada a Súmula 285/TST em relação aos demais. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante, é inviável o conhecimento dos temas sobre os quais não houve juízo de admissibilidade, porque operada a preclusão. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Em que pesem os argumentos da parte, é inviável o conhecimento do recurso de revista, na medida em que fundamentado apenas na alegação de ofensa aos artigos 143 e 818 da CLT e 333, II, do CPC73, dispositivos que ora não disciplinam a matéria em debate (necessidade de comprovação da situação excepcional para o fracionamento das férias) ora não foram objeto de exame no v. acórdão regional. Julgados provenientes de Tribunais Regionais, sem indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, e arestos oriundos de Turmas desta Corte, não se prestam ao confronto, nos termos do art. 896, "a", e § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020201-45.2013.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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