- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-71.2016.5.14.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. SÚMULA 74, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula 74/TST é no sentido de que o não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor, quando expressamente intimada, tem como consequência a confissão ficta (item I). E somente a prova pré-constituída (item II) ou as provas determinadas de ofício pelo juiz (item III) serão levadas em consideração no julgamento para, eventualmente, desconstituir a presunção relativa de veracidade dos fatos. No caso, o Reclamado não compareceu à audiência de instrução, tendo operados os efeitos da confissão ficta. Ainda, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão, considerou as provas pré-constituídas nos autos, ressaltando que os elementos de prova não se mostravam aptos a desconstituir as alegações da petição inicial e reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 74, I e II, do TST, não há falar em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, em contrariedade a verbete sumular, tampouco em dissenso pretoriano. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. OJ 235 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . O Tribunal Regional, após registrar que a Reclamada não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimada, reputou verdadeira a narrativa inicial, inclusive quanto ao labor extraordinário. Reconheceu que o Autor cumpria jornada de trabalho das " 05h às 20h, sem intervalo intrajornada, todos os dias da semana, com folga apenas 4 dias a cada 60 dias ". Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras " sobejantes à 8ª diária, observado o módulo de 44 horas semanais, pelo trabalho em todos os dias da semana, e com folga de 4 dias a cada 60 dias " (fl. 208), mais adicional e repercussões reflexas. A questão, portanto, não foi analisada sob o enfoque da OJ 235 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000088-71.2016.5.14.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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