JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011811-19.2019.5.18.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0011811-19.2019.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 74, ITENS I E II, DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve comprovação do pagamento extrafolha de comissões ao reclamante. Extrai-se da decisão regional que foi aplicada ao autor a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução. A confissão ficta aplicada ao reclamante em face do seu não comparecimento à audiência de instrução tem como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por outras provas carreadas aos autos, nos termos da Súmula nº 74, itens I e II, desta Corte. Na hipótese, todavia, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas produzidas nos autos não demonstraram que o reclamante recebia comissões de forma extrafolha. Dessa forma, diante do efeito próprio da confissão ficta e da ausência de provas em sentido contrário, reputa-se correta a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do pagamento extrafolha de comissões. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011811-19.2019.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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