- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001701-63.2017.5.02.0434, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DE COMPLEXIDADE ENTRE OS POSTOS OCUPADOS PELO AUTOR E A PARADIGMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a equiparação salarial, ao fundamento de que a avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, em cotejo com o depoimento do próprio autor, revelou significativa diferença de complexidade entre as funções exercidas, sobretudo quanto ao porte dos estabelecimentos gerenciados, visto que, enquanto o reclamante trabalhou em lojas que tinham apenas 2 (dois) funcionários, a paradigma era gerente de unidades que contavam com 16 (dezesseis), a afastar a incidência do artigo 461 da CLT. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DETERMINAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, bem assim da Súmula Vinculante 40 do STF, é firme o entendimento de ser indevida a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de associação e de sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Sob a mesma diretriz, verifica-se a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935, mediante a qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição quanto à inconstitucionalidade da " contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença ". Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada da Excelsa Corte e deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST, tem-se afastada a presença dos requisitos da transcendência da matéria, por suas diversas vertentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , com base na avaliação das provas constantes dos autos, declarou ser adequado o enquadramento do reclamante na regra do artigo 62, II, da CLT, a afastar a pretensão quanto pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que, no período não prescrito, ora sub judice , o autor exerceu o cargo de gerente de loja, circunstância declarada por ele próprio e confirmada pelas testemunhas arroladas neste feito, ao reconhecerem o demandante como " a autoridade máxima do estabelecimento ", sujeito apenas ao aval da gerente distrital quanto à admissão/demissão de funcionários, uma peculiaridade justificada em razão da complexidade estrutural da reclamada, que atua em âmbito nacional. Ante as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Nesse ensejo, e considerada a preclusão quanto à pretensão do expresso pronunciamento por parte do Tribunal de origem, soberano na análise da prova, acerca da percepção de gratificação de função superior a 40% (quarenta por cento) do salário dos demais empregados, tem-se por prejudicado o exame da transcendência, quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS EM LOJA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a relevância da obrigatoriedade de se garantir um ambiente de trabalho seguro e a responsabilidade civil do empregador em razão de assaltos ocorridos em seu estabelecimento, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese dos autos, conquanto tenha o Tribunal Regional declarado " incontroversa a ocorrência dos assaltos ", os quais foram listados pelo autor na inicial (fl. 23), a alcançar o número de 10 (dez) episódios, excluiu da condenação a indenização por danos morais deferida na origem, sob o fundamento de que " o reclamante não trouxe aos autos elementos que permitam concluir que a ré tenha sido omissa, negligente, imprudente, ou que tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência dos episódios noticiados na inaugural ." Nesse ensejo, declarou ser suficiente ao cumprimento da obrigação da reclamada quanto à segurança do estabelecimento a circunstância de haver o autor mencionado, em boletim de ocorrência, que havia monitoramento de segurança na loja, " a despeito das declarações da testemunha da (própria) reclamada de que ' ...não havia segurança na loja que a depoente trabalhou ' ". Nada obstante, é pacífico o entendimento desta Sexta Turma no sentido de que, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais, decorrente de assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções e no estabelecimento da empresa, uma vez provado o fato e o nexo causal com as atividades exercidas, há de se presumir a culpa, por omissão, do empregador, porquanto não satisfeito o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro a seus empregados, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade civil, por fortuito interno. Precedentes . A situação agrava-se no presente caso, diante do número de assaltos registrados na inicial, considerados incontroversos pela Corte soberana da prova. Desse modo, leva-se em conta a pauta constitucional que abrange, entre outras garantias institucionais, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), a construção de uma sociedade justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), os direitos sociais à saúde, ao trabalho e à segurança (art. 6º, caput), a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e a ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193), observando-se que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (art. 5º, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001701-63.2017.5.02.0434. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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