JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001291-76.2015.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 0001291-76.2015.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO I . Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a terceirização de atividade correspondente às atribuições do cargo/emprego público, dentro do prazo de validade de concurso público, configura desvio de finalidade e autoriza, para o candidato aprovado e preterido, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. II . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o autor também demonstrou, através de diversos documentos que, durante o período de validade do concurso, a reclamada realizou vários pregões a fim de terceirizar atividades administrativas diversas, inclusive às de carteiro " e que " Analisando as tarefas a serem cumpridas pelos terceirizados, descritas, por exemplo, no Objeto do pregão eletrônico 34/2013 (fl. 150), nota-se que elas se coincidem com atividades típicas do cargo para o qual o reclamante foi aprovado (fl. 26/27) " (fls. 627 - Visualização Todos PDFs). III . O Tribunal Regional, ao deferir indenização por danos morais em decorrência da preterição do candidato, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001291-76.2015.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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