- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0001806-97.2013.5.09.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a argumentação posta nos embargos opostos pela Reclamante se insere em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (1.022, CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado, mediante a reanálise do agravo de instrumento e dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do Reclamado . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE FERIADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO SANADA. PORTARIA ANEXADA PELA PARTE CONTRÁRIA . Em face da apresentação da Portaria do TRT , que transferiu o feriado do dia 08.12.2017 para o dia 19.12.2017, pela parte contrária, com a finalidade de sanar a omissão contida na certidão de publicação do acórdão regional, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida . 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. OMISSÃO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FERIADO TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE PELA PARTE CONTRÁRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA DA PORTARIA DO TRT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385/III/TST . Não foi especificada, nos autos, a transferência do feriado do dia 08.12.2017 para o dia 19.12.2017 , tendo a Turma do TST, com este marco, considerado tempestivos os embargos de declaração interpostos em 11.12. 2017 (terça-feira), e, por entender que teria havido a interrupção do prazo recursal, consequentemente, também considerou tempestivo o recurso de revista do Reclamado, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem. Contudo, após o conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamado , pelo TST, a Reclamante, na oposição dos presentes embargos de declaração, apresentou documentação superveniente que comprova a transferência do feriado do dia 08.12.2017 para o dia 19.12.2017 , consubstanciada na cópia da Portaria emitida pelo Tribunal Regional. Dessa forma, levando-se em conta a publicação do acórdão que julgou o agravo de petição , no DEJT , em 01.12 . 2017 (sexta-feira), a contagem do prazo de cinco dias úteis para a oposição dos embargos declaratórios pelo Reclamado iniciou-se em 04.12 . 2017 (segunda-feira), vindo a expirar em 0 8.02.2017 (sexta-feira), considerado dia útil no Tribunal Regional, em razão da transferência de feriado mencionada alhures. Intempestivos, portanto, os embargos de declaração opostos em 11.12. 2017 (segunda-feira). Assim, comprovada a omissão na certidão de publicação, em virtude da apresentação da Portaria emitida pelo TRT de origem , verifica-se que o recurso de revista do Reclamado foi interposto intempestivamente , em 15 .0 3 . 2018 (quinta-feira), visto que a contagem do prazo recursal teve início a partir do acórdão regional que julgou o agravo de petição, publicado em 01.12. 2017 (sexta-feira), com prazo final em 13.12. 2017 (quarta-feira), em razão da ausência de interrupção do prazo recursal no caso de embargos de declaração não conhecidos por desatendimento dos pressupostos extrínsecos. Incide, na hipótese, por analogia, o disposto no item III da Súmula 385 do TST, que prevê: "Na hipótese do inciso II, admite-se reconsideração da análise da tempestividade do recurso , mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração ". (g. n.). Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001806-97.2013.5.09.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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