JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0161100-71.2009.5.18.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0161100-71.2009.5.18.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 385 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Há sim transcendência na matéria levantada no Recurso de Revista. Ora, no caso em comento, o Tribunal Regional não admitiu o próprio calendário oficial como meio de prova da suspensão do prazo em decorrência de feriado local. Tal matéria é de extrema relevância jurídica, considerando principalmente que o próprio tribunal cria e disponibiliza tal calendário para acesso das partes, advogados e servidores terem ciência dos feriados e dias de suspensão dos prazos, e se baseiam neste calendário para a contagem do prazo processual ". Diz que " em um processo judicial, a análise do mérito é prioridade (primazia da decisão de mérito), sendo que o não conhecimento de um recurso deve ser exceção, ou seja, somente qual, de fato, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, reduzindo ao máximo qualquer excesso burocrático e formalidades não essenciais. ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, no caso concreto, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 385, I e III do TST, que dispõe, respectivamente: "Incumbe a parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, 5 6º, do CPC de 2015) " ; " Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense .". O TRT consignou em acórdão proferido em agravo de petição e embargos de declaração, respectivamente: "no caso, o termo inicial para a contagem do prazo recursal para discutir o acerto ou não da decisão agravada deu-se em 18/11/2019 (segunda-feira), findando-se, em regra, em 27/11/2019 (quarta-feira). O agravo de petição só foi interposto em 28/11/2019. O agravante, na petição protocolada no dia 13/12/2019, após apresentação de contraminuta pelo exequente, onde foi arguida a intempestividade do apelo, informou a existência de feriado local em 14/11/2019 (emancipação política da cidade de Aparecida de Goiânia), o que teria prorrogado o término prazo recursal para 28/11/2019. [...] O agravante além de alegar tardiamente a existência de feriado local, não trouxe aos autos a lei municipal que comprova o referido feriado no momento da interposição do recurso, ônus que lhe incumbia, conforme disposto na Súmula 385 do C. TST e art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Outrossim, a certidão de fls. 286, expedida pela Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que goza de presunção de veracidade, não informou que em 14/11/2019 não houve expediente naquele órgão, mas apenas em 15/11/2019"; "A Súmula 385 do TST, em seu inciso III, admite a possibilidade de a parte apresentar, mediante embargos declaratórios, a prova documental da prorrogação do prazo decorrente de feriado forense. Entretanto, o embargante apenas sustenta sua tese no argumento de que o calendário oficial deste Tribunal comprova o feriado alegado, o que não se verifica no caso. Esclareço que, ainda que se considerasse o calendário como prova do feriado indicado, não é o que revela o referido documento. Todos os feriados do calendário deste Regional estão destacados em azul, o que não se observa no dia 14/11/2019, onde consta apenas o registro da ' Emancipação de Aparecida de Goiânia' ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, antes o acórdão Regional é no mesmo sentido da Súmula 385, I e III, do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0161100-71.2009.5.18.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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