JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000994-10.2019.5.02.0472

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 1000994-10.2019.5.02.0472, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMNAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 794 DA CLT. O Tribunal Regional analisou expressamente os documentos pelos quais a reclamante pretendera alcançar manifestação quanto às assinaturas do gerente e da encarregada de vendas. que, em verdade, os vales referem-se a antecipação de salários, razão pela qual não comprovam que os valores nele registrados foram pagos a título de comissões. Nesse contexto, a reclamante não demonstrou prejuízo pela omissão do Tribunal Regional quanto à análise das assinaturas para a comprovação da origem do pagamento dos valores consignados nos documentos, a atrair a incidência do art. 794 da CLT. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional fundamenta-se na análise das provas apresentadas, notadamente da prova testemunhal e documental, que não foram suficientes à comprovação do pagamento de comissões extrafolha à reclamante. Nesse contexto, revela-se inviável o reexame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista atinentes à efetiva comprovação do pagamento das comissões extrafolha a partir dos depoimentos testemunhais, e das provas documentais (e-mails e planilhas), por jungidos aos aspectos fático-probatórios, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000994-10.2019.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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