JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000145-93.2015.5.07.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000145-93.2015.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL RETIRADO DE PAUTA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FRUSTRADA A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, O RECURSO FOI JULGADO SEM A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O reclamante argui a nulidade do acórdão regional, pelo qual foi conhecido e provido o recurso ordinário patronal, "para julgar improcedentes os pedidos da reclamatória", por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da pauta de julgamento. In casu , "o processo foi retirado de pauta, conforme certidão de julgamento (ID. 6Ac7298), para as partes participarem da audiência do Núcleo de Conciliação desta Corte, cuja audiência ocorreu em 22.11.2016" (pág. 375), segundo consignado no acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante. O Tribunal a quo registrou que, "em razão da ausência de composição amigável, foi dado prosseguimento do feito" e "ato contínuo, os autos foram enviados a Julgamento". No tocante à alegação patronal de que "o processo foi adiado" (contrarrazões ao recurso de revista), impõe salientar que o Tribunal a quo registrou que "o processo foi retirado de pauta" e que a reclamada não interpôs embargos de declaração a fim de que aquela Corte se pronunciasse sobre o invocado adiamento. Assim, considerando-se que o feito foi retirado de pauta, cabe mencionar que o artigo 934 do Código de Processo Civil exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial para ciência das partes, nos seguintes termos: "Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial". Dessa forma, considerando-se que o processo foi retirado de pauta, a fim de "as partes participarem da audiência do Núcleo de Conciliação desta Corte" e, após frustrada a conciliação, o Tribunal a quo julgou o recurso ordinário patronal sem publicar a pauta de julgamento (sessão de 24/11/2016), deixando de assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, ficou o reclamante impossibilitado de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000145-93.2015.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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