- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-46.2019.5.21.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMARCAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA NOVA PAUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CERCEAMENTO DE DEFESA. REMARCAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA NOVA PAUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Compulsando-se os autos verifica-se do exame da certidão de fl. 856, que o processo havia sido inicialmente pautado para julgamento no dia 07/04/2020 (pauta publicada no DEJT em 30/03/2020). Extrai-se, ainda, da leitura da referida certidão e do acórdão proferido em embargos de declaração, que a sessão de julgamento foi remarcada para 19/06/2020 (mais de 2 meses depois), e que tal remarcação foi notificada ao advogado da parte ora recorrente apenas por meio de seu e-mail pessoal . Nos termos do artigo 934 do CPC, "os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial". Consta, ainda, do artigo 935 do referido diploma legal que "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". Desta forma, a falta de publicação da pauta da nova sessão de julgamento junto ao órgão oficial caracteriza afronta à ampla defesa, por obstar a sustentação oral e, em consequência, a possibilidade de a parte influenciar o resultado do julgamento. Caracterizada, na hipótese, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Além do prejuízo da parte, que não pôde se valer adequadamente da prerrogativa de realizar sustentação oral, é certo que o procedimento adotado pelo Tribunal Regional macula também a publicidade do julgamento, garantia de toda a sociedade, prevista no artigo 93, IX, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas contidos no agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como do recurso de revista interposto pela parte ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000689-46.2019.5.21.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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