- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Processo 0000476-60.2014.5.09.0652, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 586.456. TEMA 190. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (20/02/2013). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.456 (Tema 190), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”. 2. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.03.2014, posteriormente ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a modulação do seu entendimento. 3. Quanto aos pedidos relativos ao contrato de previdência complementar privada, declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a tese da Suprema Corte, a inviabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão após sanados os vícios apontados, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000476-60.2014.5.09.0652. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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