JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005463-98.2011.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0005463-98.2011.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSÃO DE PLANOS DE CARREIRA. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. ADESÃO. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. VÍCIOS APONTADOS NOS PRESENTES EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. I. Esta Corte Superior - com amparo no princípio do conglobamento - passou a excepcionar, a partir de 1998, a regra geral da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula º 51, I, do TST), diante situações em que o empregador institui um novo plano de carreira e faculta ao empregado o direito de optar pelo ingresso no novo regime ou pela permanência do regramento anterior. De sorte que a opção por um regulamento implica em renúncia ao outro, impossibilitando, assim, o pinçamento seletivo somente dos benefícios. Editou-se, assim, em 1999, a Orientação Jurisprudencial nº 163, convertida, em 2005, no item II da Súmula nº 51. II. No presente caso, bem da vida almejado pela parte reclamante no presente caso consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, pelo PCS/1998 da CEF, das parcelas denominadas "CTVA" e "Cargo Comissionado-CC" na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092. Procedendo-se a uma pesquisa jurisprudencial do tema nesta Corte Superior, constata-se, a um primeiro olhar, a adoção de entendimentos diametralmente opostos em relação às referidas diferenças. Um olhar mais minucioso, entretanto, revela que, (a) de um lado, considera-se que o PCS/1998, ao deixar de incluir o CC e a CTVA no cálculo das VP 062 e 092, promoveu alteração contratual lesiva, ensejando, assim, o pagamento das diferenças postuladas, e, (b) de outro, ainda que reconhecido o direito às referidas diferenças no período imprescrito posterior a 1998, tal direito é fulminado pelo ato de renúncia e quitação que deriva da ulterior adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU) de 2008. Constatou-se que o caso em exame se amolda à segunda hipótese. III. Em atenção aos argumentos articulados pela parte reclamante nos presentes embargos de declaração, (i) demonstrou-se a presença de tópico específico no acórdão regional em que se apreciou a alegação de renúncia/transação/quitação decorrente da adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008); (ii) comprovou-se a articulação, em tópico específico, do tema, nas razões do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF; (iii) reconheceu-se a presença de omissão no acórdão principal e no acórdão em que apreciados os primeiros embargos de declaração da CEF quanto aos fatos essenciais ( material facts ) para aplicação da jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca do tema, quais sejam: (a) registro, no acórdão regional, da efetiva adesão à ESU/2008, e (b) discussão dos efeitos da adesão sob o prisma da renúncia ou transação ou quitação, bem como da devida articulação da questão nas razões do recurso de revista; (iv) afastou-se a alegação de ausência de prequestionamento da matéria, mediante indicação e transcrição do item 6 do acórdão regional, em que foram analisados os recursos ordinários adesivos das Rés (fls. 1.733/1.734-PDF), com efetivo enfrentamento dos efeitos da adesão à ESU/2008 sob o prisma da renúncia / transação / quitação; (v) rejeitou-se a indicada contrariedade à Súmula/TST nº 126, haja vista que os fatos e argumentos jurídicos essenciais foram registrados de forma clara, expressa e coerente no acórdão regional; (vi) por fim, evidenciou-se a omissão existente no acórdão principal, em que se deixou de apreciar tópico específico articulado pela CEF às fls. 1.774/1.780-PDF, em que se abordou de forma clara e expressa a questão da renúncia/transação/quitação decorrente da adesão ao Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, sem nenhuma referência a saldamento do REG/REPLAN. IV. Prestados os devidos esclarecimentos, conclui-se pela ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005463-98.2011.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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