TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000697-54.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos da pretensão desconstitutiva, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão Recorrido. 2. Preliminar rejeitada . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 522 E 543, § 3.º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 369, II, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, CAPUT , III, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 527 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1 . O recorrente busca desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT , no processo matriz, que validou sua dispensa enquanto exercente do cargo de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A argumentação apresentada como amparo à pretensão desconstitutiva é a de que a decisão rescindenda, ao aplicar o entendimento da Súmula n.º 369, II, deste Tribunal Superior ao feito primitivo, viola os arts. 8.º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República, 522 e 543 da CLT, pois a limitação prevista no art. 522 da CLT, relativa ao número de diretores das entidades sindicais, só se aplicaria aos sindicatos locais, que seriam "os únicos que existiam ao tempo da promulgação do artigo 522 CLT", não alcançando, assim, o Sindicato Nacional dos Aeronautas cuja base territorial é nacional, sendo que "o artigo 522 CLT, não considerava a personalíssima peculiaridade da hipótese, de versar tipo de sindicato inexistente", em reforço à tese de que tanto o referido dispositivo celetista quanto a Súmula n.º 369, II, desta Corte não se aplicariam ao caso de sindicatos de base territorial nacional. 2 . Toda irresignação do recorrente está alicerçada em uma premissa específica: a de que a CLT, ao tempo de sua redação originária, não previa a existência de sindicatos com base territorial nacional, de modo que a limitação constante do art. 522 da CLT somente seria aplicável aos sindicatos locais. Partindo dessa premissa, a Súmula n.º 369, II, deste Tribunal Superior seria inaplicável ao caso, visto que existiria nítida hipótese de distinguishing - uma vez que o recorrente era dirigente de sindicato cuja base territorial é nacional - e, consequentemente, o não reconhecimento da estabilidade sindical implicaria ofensa aos arts. 8.º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República e 522 e 543 da CLT. 3 . Tais violações, contudo, não estão caracterizadas no caso em exame. De fato, o que se extrai da análise dos autos é o equívoco em que incorre o recorrente ao afirmar que a CLT não previa hipótese de sindicato nacional em sua redação originária, pois, ao contrário , o art. 517 da CLT é expresso ao prever inclusive a constituição de sindicatos nacionais. E todo o regramento legal contido na CLT sobre a organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT) é homogêneo, isto é, aplica-se à disciplina dos sindicatos como gênero, independentemente da extensão de sua base territorial, seja municipal, estadual, interestadual, seja nacional, inclusive o disposto no art. 522 celetista. 4 . Após o advento da Carta de 1988, que erigiu a estabilidade sindical prevista originariamente no art. 543, § 3.º, da CLT ao patamar de direito fundamental social, consoante se depreende de seu art. 8.º, VIII, pacificou-se no âmbito da jurisprudência trabalhista a recepção do art. 522 da CLT, regra de incidência plena à organização sindical em geral, consagrada por meio da edição da Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior, que se encontra no mesmo compasso da jurisprudência do STF sobre o tema e que, à luz da diretriz fornecida pelo art. 926 do CPC/2015 , deve ser observada para fins de manutenção de sua estabilidade, coerência e integridade. 5 . Nesse contexto, portanto, não há como afastar a incidência da Súmula n.º 369, II, desta Corte no caso em exame, pois não se vislumbra hipótese de distinguishing ; uma vez que a súmula trata de regra aplicável a qualquer sindicato, o que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5.º, V, do CPC/2015 . 6 . Fixados esses pontos, verifico que a moldura fática definida pelo acórdão rescindendo aponta que o recorrente, eleito como um dos 31 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, não integrava o grupo de sete diretores albergados pela garantia prevista nos arts. 8.º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3.º, da CLT, o que leva a concluir pela inexistência da violação dos indigitados dispositivos legais. Para obtenção de conclusão diversa, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça na diretriz contida na Súmula n.º 410 desta Corte. 7 . Quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados - arts. 8.º , caput e incisos III, IV e VI, da Constituição da República, e 527 da CLT, cumpre registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a saber: a legitimidade do sindicato para defesa dos direitos da categoria, fixação da contribuição sindical em assembleia e a participação sindical em negociações coletivas de trabalho, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O recorrente sustenta que o acórdão dos Embargos de Declaração proferido pelo TRT da 9.ª Região , no processo matriz , teria violado os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, por não ter saneado as omissões suscitadas, circunstância que, em seu entender, teria concorrido para o não conhecimento do Recurso de Revista interposto no feito primitivo. 2 . A violação apontada, contudo, não está caracterizada, pois a leitura da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente no processo matriz é suficiente para revelar que não houve indicação de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas tão somente a apresentação de um questionário, composto de 12 perguntas dirigidas ao Colegiado, por meio do qual se pretendia o prolongamento da controvérsia, e não o saneamento de eventuais vícios do aresto. Não há, pois, como admitir o pleito de desconstituição pelo enfoque ora deduzido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido . DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, § 2.º, II, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE. 1 . O Recorrente, na peça vestibular, ampara sua pretensão desconstitutiva também no art. 966, § 2.º, II, do CPC de 2015 que, conforme dicção legal , admite , excepcionalmente , a rescisão de decisão que, ' embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente". 2 . O pedido rescisório, todavia, foi expressamente direcionado contra os acórdãos proferidos pelo TRT da 9.ª Região nos julgamentos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração correspondentes, que não impediram a admissibilidade de recursos. É dizer, o caso dos autos não cuida da hipótese tratada no aludido dispositivo processual, 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-54.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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