- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005256-52.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 . Havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, não há falar-se em incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1 . A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 2 . No caso em exame, o quadro fático estabelecido pela sentença rescindenda para indeferir a pretensão de indenização por danos moral e material assim se apresenta: a) o Perito Médico Judicial constatou nexo causal entre a lesão no joelho da recorrente e o acidente do trabalho sofrido; b) o acidente do trabalho mencionado no processo matriz ocorreu no trajeto entre a residência da recorrente e o local de trabalho, "ainda perto do prédio onde reside"; c) não há responsabilidade da recorrida relativamente ao acidente ocorrido no trajeto entre a residência da recorrente e o posto laboral; d) "havia um rodízio de atividades, entre direção de veículo para entrega dos produtos, acompanhamento das vendedoras e realização de serviços internos, de forma que não se pode considerar uma repetição nociva ou um excesso de carga em determinado membro do corpo"; e) as demais patologias apresentadas pela reclamante não guardam nexo causal , ou concausa , com o acidente do trabalho noticiado no feito primitivo. 3 . Essas são as premissas fáticas sobre as quais se sustenta a decisão rescindenda. E a partir delas, é possível concluir, nos termos decididos pela Corte Regional, que não houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão da ausência de identificação, na sentença rescindenda, de conduta omissiva ou comissiva da recorrida a respeito do evento ocorrido. 4 . A alteração de tais premissas, para o fim de considerar que, diferentemente da conclusão apresentada pela decisão rescindenda, o acidente do trabalho ocorreu em razão de culpa da recorrida, exige o revolvimento dos fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da diretriz oferecida pela Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A recorrente alega, ainda, ter havido violação dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que "afastou o reconhecimento do acidente de trabalho, bem como da doença do trabalho sofrida pela autora" . 2 . A hipótese de rescindibilidade agitada pela recorrente também não se caracteriza sob esse enfoque, pois, ao contrário do que se alega na exordial, a sentença rescindenda reconheceu a ocorrência do acidente de percurso, equiparado ao acidente do trabalho. 3 . O equívoco da recorrente está em crer que o reconhecimento do acidente do trabalho faz surgir ipso facto o dever de reparação civil pelo empregador, o que não se coaduna com a disciplina legal da matéria, pois a regra geral da responsabilidade civil repousa na reponsabilidade subjetiva, ou aquiliana, que depende da prova da ocorrência do ato ilícito a partir da culpa do agente. Nesse sentido, fazia-se necessário provar que o acidente do trabalho narrado nos autos originários teria ocorrido em função de conduta culposa da recorrida, o que não aconteceu, segundo a moldura fática delineada na sentença rescindenda. 4 . Logo, conclui-se que não houve violação dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual mantenho o acórdão recorrido no tema. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO COM AFETAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1 . A recorrente sustenta ter havido violação do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que, mesmo reconhecendo a ocorrência do acidente do trabalho, a sentença rescindenda negou o direito à garantia de emprego. 2 . O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Jacareí, além de asseverar que o acidente ocorreu no trajeto entre a residência da recorrente e o trabalho - configurando-se, portanto, como acidente do trabalho equiparado, na forma do art. 21, IV, "d", da Lei n.º 8.213/91 - , adota in totum a conclusão do laudo pericial, segundo a qual " A reclamante é portadora de bursite de ombro esquerdo, tendinopatia de glúteo mínimo e lesões de joelho. A lesão de joelho apresenta nexo concausal com acidente de trajeto ocorrido na reclamada e com as atividades exercidas na empresa reclamada. Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente valorada em 6,25%" . 3 . Conforme destacado anteriormente, essas são as premissas fáticas que fundamentaram a sentença rescindenda, acrescidas da constatação de que o acidente ocorreu em 26/11/2012 e a dispensa imotivada se deu em 6/6/2013. 4 . Nesse contexto, dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo que a interpretação do referido dispositivo legal está sedimentada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme revela a inteligência do item II da Súmula n.º 378, segundo o qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . 5 . Essa é precisamente a situação fática demonstrada na sentença rescindenda: nexo causal entre doença profissional existente e o acidente do trabalho ocorrido. Logo, ao concluir pela improcedência da pretensão relativa à garantia de emprego acidentária, mesmo diante das premissas fáticas estabelecidas, a sentença rescindenda incorreu em violação do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, impondo o ato rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 e, em juízo rescisório, o julgamento de procedência da pretensão, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização relativa ao período de garantia de emprego sonegado. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005256-52.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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