- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0011117-34.2016.5.03.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. A Corte Regional consignou claramente que a moradia fornecida caracteriza salário in natura , porquanto o imóvel não era necessário para a prestação dos serviços. Registrou que o valor simbólico cobrado (R$ 20,00) não possui o condão de onerar o imóvel. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que se tratava de salário utilidade, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011117-34.2016.5.03.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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