JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001150-95.2010.5.04.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001150-95.2010.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. O TRT entendeu que "a parcela paga a título de cargo comissionado (rubrica 055) não integra a base de cálculo das parcelas pagas sob os códigos 062 (VP-GIP - Tempo de serviço) e 092 (VP-GIP/Sem salário + Função)" . Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais referentes às vantagens pessoais e respectivos reflexos deferidos em sentença. Contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, esta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, tendo em vista o seu caráter salarial. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001150-95.2010.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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