JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101903-23.2016.5.01.0242

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101903-23.2016.5.01.0242, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Diante do contexto fático que se evidenciou para o Regional, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, consoante a Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC. De fato, ficou consignado haver depoimento testemunhal confirmando os horários declinados pela reclamante, situação que comprova a inidoneidade dos controles de ponto e que a desincumbe do seu ônus probatório. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O Regional consignou ser incontroversa a sonegação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, por estar comprovado o trabalho em horário extraordinário, sendo devido o pagamento do tempo suprimido (quinze minutos) como hora extra. Em tal contexto fático, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC, plenamente observados. 3. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE. O art. 1º da Lei nº 7.418/85 não se encontra violado, pois a decisão recorrida admitiu que a hipótese não trata propriamente do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/85, sendo devidas diferenças de vale-transporte para fins de evitar o enriquecimento ilícito. Asseverou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente o custeio das despesas do transporte realizadas para o exercício do trabalho, mediante deslocamento necessário entre as unidades da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101903-23.2016.5.01.0242. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011287-87.2017.5.18.0017

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 27/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. FERIADOS LABORADOS. O Regional manteve a condenação com base nas premissas de que a reclamada não trouxe aos autos a integralidade dos cartões de ponto; de que é incontroverso que o reclamante usufruía menos de uma hora de intervalo; e de que os horários de trabalho são aqueles apurados a partir do depoimento do preposto e da única testemunha ouv…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-82.2017.5.12.0050

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, não obstante a marcação variável dos horários de trabalho da reclamante nos registros de ponto, certo é que a prova testemunhal produzida logrou desconstituir a validade desses documentos, bem como chancelou a jornada de trabalho indicada na inicial. Assim, diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-12.2019.5.03.0129

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 21/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional consignou que, embora válido o banco de horas, a reclamada não quitou corretamente as horas extras devidas. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818, I, da CLT; e 373, I, e 400, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-75.2017.5.10.0011

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está devidamente fundamentada nos termos da Súmula nº 459 do TST. Ademais, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 895 e 899 da CLT e 264, 303 e 329 do CPC, pois, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, trata-se efetivamente de inovação recursal, situação que inviabiliza conhecimento do recu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002103-88.2014.5.09.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/11/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, porque, conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante e os do transporte p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.