JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002564-29.2010.5.02.0063

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0002564-29.2010.5.02.0063, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS APÓS ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SÚMULA 393 DO TST. No caso em análise, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou que “ Em razão da improcedência da reclamação trabalhista e, consequentemente, da flagrante ausência de interesse recursal por parte do banco réu, as questões atinentes à litispendência e à prescrição, suscitadas na defesa e afastadas pela sentença, foram reiteradas em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mostrando-se imprescindível apreciação de tais matérias por este E. Tribunal, por força do disposto no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, haja vista o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. ”. De fato, esta Eg. Corte Superior entende que o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário devolve ao Tribunal Regional a apreciação de todos os pedidos e respectivos consectários legais do tema ou capítulo apresentado no recurso conforme os termos e detalhamentos apresentados na exordial, nos termos da Súmula 393 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294/TST - JORNADA DE 5H45M - INTERVALO DE 15 MINUTOS NÃO COMPUTADO NA JORNADA - ALTERAÇÃO PARA 6H – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso em análise, o TRT, consignou que “ A pretensão da autoria, no entanto, encontra-se prescrita. Isso porque a alteração contratual da jornada de trabalho ocorreu em 20/11/2003 (doc. 02) e a ação somente foi ajuizada em 30/11/2010, sendo importante ressaltar o pleito sub examine não consta no rol da ação coletiva, motivo pelo qual não há falar em interrupção da prescrição quinquenal. ”. E, desse modo, concluiu que “ Não existindo preceito legal em sentido estrito que preveja e garanta jornada de 5h45 ao bancário, forçoso concluir que, neste caso específico, houve alteração contratual quanto a benefício não previsto em lei antes do prazo quinquenal contato do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a prescrição é total. ” Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, salvo quando a parcela esteja assegurada em lei, incide a prescrição total em relação às prestações sucessivas que decorram da alteração do pactuado. Precedentes. Óbice da Súmula 294/TST. JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. HORAS EXTRAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que “ a previsão normativa, no sentido de que o intervalo de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não traduz a compreensão de que a jornada seja de 5 horas e 45 minutos, não podendo o período ser acrescido à jornada para fim de pagamento das horas extras quando houver extrapolação da jornada de seis horas ”. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Subseção de Dissídios Individuais firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, apurados em ação individual, na hipótese de ter havido ação coletiva pretérita, é a data do ajuizamento da ação coletiva anteriormente ajuizada, por interromper a prescrição e constituir em mora o devedor. O Tribunal Regional entendeu que a contagem inicial dos juros de mora se deu com a propositura da ação individual, ainda que a ação coletiva pretérita tenha interrompido a prescrição, decidindo, portanto, de modo contrário à jurisprudência pacificada pela SDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que "Restou incontroverso nos autos que a reclamante compõe o polo ativo de reclamatória trabalhista ajuizada pela Associação de Pessoal da CAIXA – APCEF em nome de seus associados com o mesmo objeto da atual demanda " . A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Portanto a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é no sentido que “ a interposição da ação coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal ”. Precedentes. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL – HORAS EXTRAS. C inge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC ( Plano de Cargos Comissionados) , que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança . A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não incide à hipótese a prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE 100%. O TRT registrou que “ o Manuel de benefícios e vantagens (doc. 01 do volume de documentos do autor) estabelece, na página 6, que “o adicional é pago com os percentuais de 100% sobre o valor da hora normal para dia da semana e de 150% para as realizadas em fins de semana ”. Portanto, a Corte de Origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 264 desta Corte Superior, segundo o qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ", razão pela qual incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 N. 70 DO TST. Consonante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST, no caso dos autos, evolvendo a CEF, reconhecida a ineficácia da adesão à jornada de 8 horas, cumpre determinar o retorno à jornada de 6 horas, sendo devidas a 7ª e a 8ª hora como extraordinárias, autorizada, no entanto, a dedução das diferenças de gratificação de função, nos termos da parte final da aludida orientação. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes. Portanto, no caso, há que se determinar a dedução da diferença da gratificação de função com as horas extras deferidas e, ainda, determinar que a remuneração, assim como a gratificação de função, paga à jornada restabelecida de 6 horas, sejam adotadas como base de cálculo das horas extraordinárias, tudo nos exatos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula n. 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002564-29.2010.5.02.0063. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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