- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003416-68.2013.5.12.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, tendo em vista a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme se depreende das razões recursais. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. No caso, não se divisa contrariedade à Súmula nº 338 do TST, na medida em que não identificada a hipótese de inversão do ônus da prova da jornada de trabalho, tampouco a invalidade dos controles de ponto carreados aos autos, os quais não foram elididos pela prova oral. Arestos inespecíficos. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Diversamente das alegações recursais, não há prova da supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo impossível divisar violação do art. 71, § 4º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 437 do TST. 4. MULTA NORMATIVA. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, à luz do art. 896, "b", da CLT, pois os arestos colacionados não versam sobre a interpretação conferida aos mesmos instrumentos coletivos apreciados no acórdão recorrido. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem acerca do óbice à equiparação salarial pretendida, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não há como divisar violação dos arts. 7º, XXX, da CF e 461 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, tendo em vista a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme se depreende das razões recursais. 2. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. No caso, não há como divisar violação dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 102, II e IV, desta Corte, pois restou expressamente consignado no acórdão regional, a partir da prova produzida nos autos, que as atribuições da reclamante " não revelam qualquer traço de fidúcia especial ". Outrossim, o quadro fático delineado pelo Regional não traz nenhum indício ou evidência de que a reclamante detinha alguma fidúcia diferenciada, própria do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. Arestos inespecíficos. 3. MULTA NORMATIVA. Consoante se depreende do acórdão regional, a multa aplicada decorre de expressa observância da previsão contida nos instrumentos coletivos, de modo que não se constata negativa de vigência dos respectivos pactos, tampouco hipótese de enriquecimento ilícito. Ilesos, pois, os arts. 7º, XXVI, da CF e 884 do CC. 4 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista o superveniente juízo de retratação exercido pelo Tribunal a quo quanto ao tema, resta prejudicado o exame do presente tópico, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003416-68.2013.5.12.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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