- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-85.2017.5.15.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional consignou que a atividade da telemarketing é a preponderante de reclamada Liq Corp, fato que evidenciou ser aplicável ao caso a norma coletiva firmada com o SINTRATEL. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação do artigo 8º, II, da CF/88. Arestos inespecíficos. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 364, I, do TST e com a OJ nº 385 da SDI-1/TST, já que a reclamante desenvolveu atividades e operações perigosas, desempenhando sua função em edificação vertical, com tanques armazenados no subsolo em desacordo com a norma de segurança vigente à época. Óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Regional se harmoniza com a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte Superior, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010275-85.2017.5.15.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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