JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-77.2014.5.15.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-77.2014.5.15.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Regional, restou evidenciado nos autos que o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, na medida em que a própria preposta da reclamada afirmou não saber se o reclamante efetivamente usufruía o referido interregno, ao passo que a testemunha ouvida em juízo afirmou que, na maioria das vezes, ele não era usufruído. Desse modo, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que está incólume o art. 74, § 2º, da CLT. Quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST, verifica-se que a decisão do Regional coaduna-se com o entendimento desta Corte de ser inaplicável a Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao comissionista puro ou misto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida à situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011102-77.2014.5.15.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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