- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005200-90.2009.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS DA CPTM. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTERIORMENTE À SUCESSÃO. A decisão recorrida revela-se irrepreensível, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados anteriormente à sua cisão e sucessão parcial pela CPTM, não fazem jus à paridade de vencimentos com os empregados da ativa desta última e, por expressa disposição legal, a responsabilidade quanto à complementação de aposentadoria é exclusiva da Fazenda Pública Estadual. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005200-90.2009.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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