JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000993-78.2018.5.07.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000993-78.2018.5.07.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71), a fim de se aferir se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012), matéria em relação à qual há decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior. 2. E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento , fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como " a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho ". E que, diferentemente das cooperativas de empregados , permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço , operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos , com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados , também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu , já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" , com " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos , é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000993-78.2018.5.07.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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