JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101178-04.2016.5.01.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Recurso de Revista 0101178-04.2016.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O reclamante alegou ser devido o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, in verbis : "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." . O TRT negou o pedido à estabilidade, entendendo que o reclamante não representaria os empregados da empresa reclamada. O reclamante, em embargos de declaração, aduziu que o TRT não analisou o documento Id. 7db2cfc (ata de assembleia), o qual seria essencial para comprovar que o recorrente efetivamente representava a categoria dos "Propagandistas Farmacêuticos", frente à empresa, fazendo jus ao direito à estabilidade, prevista no artigo 55 da Lei n° 5.764/71. No acórdão que julgou os embargos de declaração, o TRT foi omisso, não enfrentando o fato de que existiria prova nos autos que pudesse comprovar que o reclamante representava a categoria dos "Propagandistas Farmacêuticos", fazendo jus ao direito à estabilidade provisória. Assim, os autos devem retornar ao TRT para que analise os embargos de declaração do reclamante, enfrentando a questão acerca do documento Id. 7db2cfc (ata de assembleia) e, por conseguinte, dizer se o reclamante faz jus ou não à estabilidade do artigo 55 da Lei n° 5.764/471. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101178-04.2016.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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