- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002756-20.2014.5.02.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220. JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO. I . A Súmula nº 431 do TST dispõe que, para empregados que trabalham 40 horas semanais, conforme o artigo 58 da CLT, o divisor 200 é usado para calcular o salário-hora. Em outras palavras, o cálculo do salário-hora com o divisor 200 se aplica apenas aos empregados com jornada de 40 horas semanais, regidos pelo regime geral de trabalho previsto no artigo 58 da CLT. II . A decisão regional determinou a utilização do divisor 220, uma vez que a parte reclamante fora contratado para cumprir carga de trabalho semanal de 44 horas. III . O Tribunal de origem adotou o entendimento que revela plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002756-20.2014.5.02.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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