JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001010-65.2014.5.05.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Embargos 0001010-65.2014.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, C , DO TST. A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST. De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001010-65.2014.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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