- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0100341-02.2018.5.01.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO DO REGIONAL AO ENQUDRAR O FEITO NO RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamada alegou somente no agravo de instrumento que o presente processo foi equivocadamente classificado como sumaríssimo por ocasião do processamento do recurso ordinário no Tribunal Regional no PJe. A alegação configura inovação recursal, porquanto registrada apenas no agravo de instrumento. Inviabilidade de exame de matéria não prequestionada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 297 e da OJ 62 da SBDI-1, ambas do TST. Tendo ocorrido o equívoco alegado no 2º grau de jurisdição, cabia à reclamada corrigir o problema na ocasião do julgamento do recurso ordinário, quando já tinha conhecimento do erro, sob pena de preclusão. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100341-02.2018.5.01.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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