- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021400-41.2016.5.04.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Regional, interpretando as resoluções internas da empresa sobre o tema, reconheceu o direito do reclamante às promoções por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2013 e 2015, por entender que o empregado preenche os requisitos contidos na norma regulamentar que prevê o direito em questão. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 2º da CF/88 e 114 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo , além de não violar o princípio da separação de poderes, não conferiu interpretação ampliativa à norma regulamentar. Ademais, a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021400-41.2016.5.04.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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