- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Ação Rescisória 0101396-12.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11, I, DA CLT; E 492 DO CPC DE 2015 (ART. 460 DO CPC DE 1973). JULGAMENTO CITRA PETITA . PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, sob a alegação de violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República; 11, I, da CLT e 492 do CPC de 2015. 2 . Não há como cogitar de ofensa aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 11, I, da CLT, pois o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais indicados, tampouco encerra manifestação sobre o tema da prescrição nuclear da pretensão indenizatória, de maneira que o pleito rescisório, neste particular, esbarra no óbice da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte. 3 . Quanto à alegação de violação do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973), mediante ocorrência de julgamento citra petita , verifica-se que, não obstante a prescrição bienal da pretensão indenizatória deduzida no feito primitivo ter sido expressamente suscitada na contestação, o Juízo da 14.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não a analisou na sentença, manifestando-se unicamente sobre a prescrição quinquenal e julgando improcedente a ação originária. 4 . Ocorre que a recorrente não opôs Embargos de Declaração contra a sentença de primeiro grau, visando sanar a omissão ocorrida; não interpôs Recurso Ordinário, a fim de levar a matéria à apreciação do TRT; tampouco renovou a tese da prescrição nuclear nas suas contrarrazões. Houve apenas o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ora Réu, que não abordou a matéria referente à prescrição. 5 . Nessa perspectiva, portanto, não há como sustentar que o acórdão rescindendo incorreu em julgamento citra petita , pois o julgamento realizado pelo TRT vinculou-se à matéria que lhe foi devolvida pelo Recurso Ordinário interposto pelo Réu, nos termos exatos do caput do art. 515 do CPC de 1973, que estabelece que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" - trata-se do efeito devolutivo do Recurso Ordinário em sua extensão, assentado no princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6 . Em outros dizeres, como a matéria referente à prescrição bienal não foi devolvida ao TRT, seja por meio de Recurso Ordinário da recorrente, seja em suas contrarrazões, a conclusão que emerge é a de que a Corte Regional decidiu nos exatos limites que lhe competiam, não havendo, pois, julgamento citra petita na espécie. 7 . Não prospera, também, a pretensão de corte pelo ângulo da possibilidade de declaração da prescrição ex officio , pois nenhum dos dispositivos legais indicados na petição inicial como violados trata da referida matéria. O caso poderia, em tese, colidir com a disposição contida no parágrafo 5.º do art. 219 do CPC de 1973, porém esse dispositivo legal não integrou a causa petendi , de modo que a análise do pedido de corte nesse enfoque esbarra no óbice da Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 8 . Portanto, não se verifica caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1 . A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2 . In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado à ocorrência de renúncia da prescrição extintiva, ou seja, "as decisões de primeiro e segundo graus incorreram em erro de fato, pois não houve renúncia da prescrição extintiva pela empresa, ora recorrente, diante da invocação expressa em sua defesa" . 3 . Da leitura do acórdão rescindendo, entretanto, é possível verificar que em momento algum houve afirmação categórica e indiscutida de que a recorrente teria renunciado à prescrição nuclear da pretensão indenizatória; aliás, como afirmado anteriormente, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento algum sobre a prescrição, mesmo que para rejeitá-la. 4 . Nessa senda, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101396-12.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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