JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011470-36.2016.5.03.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011470-36.2016.5.03.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. ABONO. DESCONTOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. MULTA CONVENCIONAL", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE INDEFERIDA EM AUDIÊNCIA . A matéria já está pacificada nesta Corte pela Súmula 357 do TST. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011470-36.2016.5.03.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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