- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001636-39.2013.5.02.0042, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO - BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA . 1 . O art. 8º, caput , da Carta Magna, assegura a livre associação profissional e sindical. O princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais antigo . É permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da base territorial ampla ou da categoria mais específica, desde que mantida a possibilidade de vida associativa regular e atuação sindical eficiente . 2. No caso, o sindicato autor (SIMPROPAGA) pretende representar a categoria diferenciada dos propagandistas vendedores de produtos farmacêuticos no âmbito dos municípios de Bauru, Botucatu, Jaú e Macatuba - SP . Por sua vez, o sindicato réu representa todos os propagandistas vendedores de produtos farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINPROVESP). 3. O Tribunal Regional verificou que o sindicato demandante abrange trabalhadores de quatro municípios de porte considerável e houve a manifestação autêntica e legítima do grupo profissional para a criação do sindicato da categoria diferenciada na base territorial mais específica. 4. Desta forma, é legítimo o desmembramento e criação do novo ente sindical representativo da mesma categoria profissional diferenciada em uma base territorial mais específica. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001636-39.2013.5.02.0042. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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