- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0001234-29.2012.5.09.0678, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. CARGOS GERENCIAIS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as horas extras ao reclamante, por concluir aplicável a jornada de 6h prevista no PCS/89 da reclamada. Em decisão unipessoal esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamada, por entender aplicável a diretriz da OJ 70 da SDI-1 do TST. Entretanto, após melhor análise dos autos, observa-se a possibilidade de má aplicação do entendimento, razão pela qual deve ser provido o agravo para reapreciação do recurso de revista da reclamada. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. CARGOS GERENCIAIS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as horas extras, por concluir aplicável a jornada de 6h que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante e indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. A SDI- 1 do TST entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurado em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão . Não merece reparos a decisão regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001234-29.2012.5.09.0678. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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