- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno 0000131-26.2022.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PREJUDICADO. O MPT, réu, interpôs agravo interno buscando a reforma da decisão monocrática desta relatora que deferiu a antecipação de tutela em prol das autoras. Considerando que o mérito será analisado nesta oportunidade, julga-se prejudicado o agravo interno. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. INCLUSÃO DAS RECLAMADAS NA "LISTA SUJA DE TRABALHO ESCRAVO" DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA PORTARIA Nº 540/2004 DO MTE. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO MTE. PROVIMENTO RECURSAL. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão regional que, reconhecendo o trabalho de diversos empregados em condições análogas à escravidão, manteve a determinação de inclusão das autoras na lista suja de trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego. II - A pretensão desconstitutiva limita-se ao capítulo do acórdão que manteve a inclusão do nome das reclamadas no cadastro nacional dos empregadores autuados por manterem trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Referida portaria, no art. 2º, estabelece que " a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo ". III - Por seu turno, na ADPF 509, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " identificada, por auditor-fiscal, exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e lavrado auto de infração, a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa ". IV - No caso dos autos, a moldura fática desenhada na sentença e reprisada no acórdão rescindendo permite concluir pela inexistência de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e, por consequência, não houve instauração de procedimento administrativo fiscalizatório, tendo todo o processo investigativo se originado no Ministério Publico do Trabalho e por ele conduzido, em desconformidade com a Portaria MTE nº 540/2004. V - Nesse contexto, afasta-se a incidência da Súmula nº 298, I, do TST, compreendendo-se que em vários trechos do acórdão rescindendo há pronunciamento expresso no sentido de que a investigação das condições de trabalho dos empregados das autoras limitou-se à esfera da atuação fiscal do Ministério Público do Trabalho, sem qualquer participação da Superintendência Regional do Trabalho. VI Em conclusão, entende-se que violada a regra inserta no art. 2º da Portaria MTE nº 540/2004, motivo pela qual se julga procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000131-26.2022.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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