- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000249-51.2022.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS MONOCRATICAMENTE. OPOSIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA E-DOC. INCIDÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 185 DO CSJT. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que negou conhecimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Subseção, em razão da inobservância do disposto pelo art. 51 da Resolução n.º 185 do CSJT. 2. O art. 51 da Resolução n.º 185 do CSJT, de 2017, estabelece que, “ A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc ”, sendo que seu parágrafo único consigna que “ O descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal ”. 3. As Resoluções do CSJT foram editadas com fundamento no art. 18 da Lei n.º 11.419/2006, que implantou o processo judicial eletrônico no âmbito do Judiciário brasileiro, e dão concretude, na disciplina do tema que regem, ao postulado constitucional do devido processo legal. 4. Sob essa perspectiva, descabe falar-se em fungibilidade na espécie, pois não se trata, aqui, da utilização de recurso equivocado; tampouco há campo para se cogitar de vulneração ao art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, pois, diferentemente do alegado, o agravante pode apresentar sua pretensão ao Poder Judiciário, dele recebendo a resposta adequada aos contornos do caso conforme estabelecidos nos autos. 5. Não há, igualmente, afronta aos princípios da boa-fé, da confiança e da “proteção judiciária”, pois a vedação à utilização do sistema e-DOC é amplamente conhecida há tempos, uma vez que a implantação do PJe nos TRTs se completou em dezembro de 2012, e sua certificação como plataforma única para o processamento de ações judiciais na Justiça do Trabalho ocorreu em 2014. 6. Desse modo, como o descumprimento da determinação contida no artigo 51 da Instrução Normativa n.º 185 do CSJT é o “ descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal ”, os aclaratórios opostos pelo agravante via e-DOC são reputados inexistentes, o que gera, como corolário lógico-jurídico, o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Subseção, como bem destacado na decisão Agravada. 7. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-51.2022.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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