JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-86.2017.5.15.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-86.2017.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na hipótese, o Tribunal Regional recusou a aplicação da cláusula normativa que previu a integração dos descansos semanais remunerados na remuneração fixa do empregado porque considerou que essa prática configura salário complessivo. Com efeito, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, na medida em que não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010070-86.2017.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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