- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000074-75.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. JULGAMENTO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I E IV, DO TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT . 1. Hipótese em que se pretende rescindir decisão transitada em julgado, mediante a qual a Autora (reclamada) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais aos empregados substituídos pelo Sindicato Réu (reclamante), em virtude da utilização – reconhecida como equivocada na coisa julgada – do salário básico como parâmetro para o cálculo do adicional de periculosidade. 2. No acórdão indicado como rescindendo, a Turma do TST apenas confirmou a decisão, exarada pela Ministra Relatora, de desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Autora, em decisão que não constitui julgamento de mérito, conforme preconizado no item IV da Súmula 192 do TST. Ora, em julgamento proferido em sede de agravo de instrumento, o TST limita-se a aferir o acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Logo, a decisão que a Autora pretende rescindir, mediante a qual a Turma do TST apenas confirmou a decisão de não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista da empresa, não substitui o acórdão regional. Portanto, definitivamente, quem efetivamente decidiu sobre o mérito da causa, no tocante à invalidade da norma coletiva que restringia a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico dos empregados substituídos, foi o TRT. 3. Destarte, confirma-se a decisão de pronúncia da incompetência originária do TST e de determinação de intimação da Autora para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-se o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000074-75.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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