JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021279-43.2016.5.04.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0021279-43.2016.5.04.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA 1 - Constatada omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos das horas extras deferidas ao reclamante. 2 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, determinando-se a aplicação do divisor 150 e, por conseguinte, deferir ao reclamante diferenças de horas extras após a sexta diária e a trigésima semanal, com adicional legal e/ou normativo (o mais benéfico) e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º e 14º salários, repousos semanais remunerados e feriados, FGTS e multa de 40%. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas nesse período (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST), conforme determinado em sentença, e conforme pedidos de letras "k" e "i", da inicial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021279-43.2016.5.04.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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