JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000106-27.2015.5.03.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0000106-27.2015.5.03.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que a decisão em sede de Embargos Declaratórios clarificou que, ao deferir as horas extras a serem calculadas com base na gratificação da jornada de seis horas, com divisor 180 e reflexos legais, nestes estão incluídos os acessórios de férias + 1/3, 13° salário, licença prêmio, FGTS e parcelas vencidas. Ocorre que também devem estar incluídos o sábado no dia de descanso semanal remunerado, as parcelas vincendas e a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas como férias + 1/3, 13° salário, licença prêmio e FGTS, conforme pedidos "e" e "f" da exordial. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000106-27.2015.5.03.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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