- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000791-89.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA "VENCIMENTO-PADRÃO - VP" . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese dos autos, discute-se a prescrição aplicável à pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "Vencimento-Padrão - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS. 3 - O TRT, sob o fundamento de que sobre as parcelas que foram objeto de alteração pela Carta-Circular nº 0493/97 incide a prescrição total, reformou a sentença para declarar a prescrição total quanto ao pleito referente às diferenças salariais decorrentes da redução da parcela "Vencimento-Padrão". 4 - No entanto, esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial à hipótese, por considerar que, assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração da parcela " vencimento-padrão ", conforme exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final). Julgados da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000791-89.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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