JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000091-92.2018.5.05.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000091-92.2018.5.05.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA "VENCIMENTO-PADRÃO - VP". APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST (PARTE FINAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "VENCIMENTO-PADRÃO - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS. O Tribunal Regional declarou a prescrição total do pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular. 2. Nada obstante, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, vem firmando o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à hipótese, por considerar que, assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, consoante exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final). Julgados da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 294/TST. 4. Desse modo, a decisão monocrática, na qual reconhecida a transcendência política do debate proposto, conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294/TST, e provido o apelo , para que fosse afastada a prescrição total , não merece nenhum reparo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000091-92.2018.5.05.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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