- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0000129-15.2015.5.05.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90, II , DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu o pleito do reclamante quanto ao recebimento de horas in itinere , nos termos da Súmula 90, II, do TST, pois provado nos autos que, quando do labor nas escalas com início ou término de turno após as 22 horas, não havia transporte público regular . Assentado no acórdão que o fornecimento de transporte pela empresa em razão de previsão em norma coletiva não retira do empregado o direito a perceber as horas in itinere . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000129-15.2015.5.05.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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