JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000290-95.2018.5.06.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0000290-95.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Com base nos elementos carreados nos autos, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado levando-se em consideração o valor constante do mandado de penhora e avaliação em referência às cotas sociais do impetrante no processo matriz, o que reflete o conteúdo patrimonial em discussão, conforme redação do art. 292, §3º , do CPC de 2015. Preliminar rejeitada . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO . Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar decisão judicial de indeferimento de pedido de chamamento do feito à ordem na fase de execução. A partir da prova pré-constituída, denota-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pela autoridade reputada como coatora dentro das balizas determinadas pela lei, com prestígio, inclusive, ao contraditório. Seja como for, em consulta realizada junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, verificou-se que o crédito exequendo foi quitado, inclusive com a desconstituição da penhora. A superveniência de sentença no processo principal faz perder o objeto do mandado de segurança por falta de interesse jurídico a ser tutelado, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000290-95.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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